civil II
DIREITO CIVIL : OBRIGAÇÕES
Obs: Esse material não é de autoria do professor da matéria, mas sim de um conjunto de autores de livros e professores de obrigações. O material é apenas um roteiro de aula, não é suficiente para o estudo da matéria, pois será necessária a leitura dos livros indicados em sala de aula e as explicações do professor na sala de aula.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Objetivo
Conceitos de Obrigação
• Conceitos Doutrinários:
• Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”
• Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor ( sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.”
Importância do Direito das Obrigações
1.- HISTÓRICO:
Contrato de Nexum
Lex Poetelia Papila
2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
2.1- Subjetivo: credor X devedor;
2.2- Objetivo:
2.3- Objeto:
3.0 - Vínculo Jurídico
2
4.0- Deveres Jurídicos:
05 - Fontes das Obrigações:
DISTINÇAO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS
DIREITOS REAIS
Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa;
Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível contra todos, já que o sujeito passivo da relação é indeterminado; Gozo e Fruição: refere-se as prerrogativas concedidas pelo direito real; Direito de Seqüela: consiste no direito de reaver o bem onde e com quem esteja, já que a obrigação recai sobre o objeto e não sobre o sujeito da relação; Numerus Clausus: somente as hipóteses elencadas no artigo 1225 do
CC/02 podem ser objeto;
DIREITOS OBRIGACIONAIS
Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais pessoas;
Características = relativo: já que o sujeito passivo da