Penal
O pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa, por isso este deveria ter sido tratado antes, fixando-lhe os princípios básicos, para depois abordar o pagamento indevido. O pagamento indevido está previsto no Código Civil de 2002, do artigo 876 ao artigo 883. O direito romano já previa que ninguém pode se aproveitar de situação alheia para seu enriquecimento, sem causa ou razão jurídica. Por isso, o Código Civil de 2002, preceitua no art. 876, primeira parte que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. O pagamento indevido tem natureza de fonte unilateral, por legitimar o solvens para a ação de repetição do indébito. Assim como o pagamento devido extingue a obrigação, o indevido cria a obrigação de restituir. Quanto a está matéria vigora o princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento.
ESPÉCIE DE PAGAMENTO INDEVIDO :
São dois tipos de espécies de pagamento indevido : o indébito objetivo e o indébito subjetivo.
· Indébito Objetivo ou Indébito ex re : quando o erro diz respeito à existência e extensão da obrigação , ou seja, quando o solvens paga dívida inexistente (indébito absoluto) , mas que supunha existir , ou débito que já existiu mas se encontra extinto , ou dívida pendente de condição suspensiva ; ou , ainda , quando paga mais do que realmente deve ou se engana quanto ao objeto da obrigação e entrega ao accipiens (palavra em latim que esta relacionado com quem age com boa fé diante de uma prestação que não lhe é devida ) uma coisa no lugar de outra . Nestes dois últimos casos , a devolução da coisa mantém íntegra a obrigação.
· . Faz jus à indenização das benfeitorias necessárias porque , caso contrário , o solvens experimentaria um enriquecimento indevido .
RECEBIMENTO INDEVIDO DE IMÓVEL :