Direito
I- Da Síntese dos Fatos
O Exequente propôs ação de indenização por danos morais em face da Executada, alegando ter sofrido diversos constrangimentos e transtornos em função da indevida suspensão dos serviços de água pela executada, sendo que, o mesmo não estava em atraso com o pagamento do serviço.
A Executada apresentou contestação alegando que, não obstante o equívoco na execução da ordem de serviço, a suspensão foi simbólica, já que não houve Impedimento ao fornecimento de água, sendo que, não havendo atraso, competia ao autor retirar o lacre. Insurgiu-se contra o pedido de danos e requereu a improcedência do pedido, que foi rejeitada liminarmente por V. Exa, em sentença prolatada nos presentes autos (fls.xxx), que julgou procedentes os pleitos autorais. Prolatada a sentença de fls.xxx, nos autos supra mencionado, o executado não cumpriu a obrigação da sentença condenatória, a exeqüente busca a tutela jurisdicional para ver seu direito satisfeito, com a respectiva execução da sentença prolatada.
II- Da indicação de bens à penhora
Em atendimento ao que dispõe o artigo 475-J, em seu parágrafo 3º, a exequente indica, desde logo, os bens abaixo relacionados à penhora, em caso de não-pagamento da dívida, requerendo seja observado o valor dos bens, tantos quantos bastem à garantia da execução:
Valores em conta ou aplicações financeiras
Bens moveis ou imóvel de propriedade da parte executada.