Do inquérito policial
➢ Tem-se discutido muito se o inquérito policial é inquisitório ou não. Tem posição do STF que o advogado tem direito no inquérito policial a ver os autos. Ele pode participar sim desde que ele tenha sido devidamente constituído.
Isso através de uma procuração que ele deve juntar. (Súmula 14 do STF)
➢ O inquérito policial é quando se busca os indícios de autoria e materialidade. Os indícios ainda não são provas, ainda não passaram pelo clivo do contraditório. Isso é o que defende a doutrina clássica.
➢ Busca os indícios para em seguida facilitar a interposição da ação.
➢ O inquérito policial não é obrigatório. Uma vez que muitas vezes os indícios já podem ter sido buscados pelo MP. Ele não é obrigatório como requisito para denuncia. Mas ele tem uma característica de oficialidade nos casos de ação pública condicionada e incondicionada. O delegado não pode deixar de agir sob pena de prevaricação.
➢ Uma vez que o MP ou a policia tomou ciência, eles não podem deixar de agir.
Lembrando sobre a ação penal:
➢ A ação penal é definida como direto público subjetivo de agir.
➢ Artigo 100 do Código Penal traz os tipos de ações. Art. 24 CPP. A ação penal pode ser pública ou privada. Tanto é que nesse artigo fala que a ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
➢ Ação penal pode ser:
• Ação penal pública – a petição inicial dela é a denuncia. Quem denuncia é o MP
• Incondicionada
• condicionada
• a representação da vítima
• requisição do Ministro da Justiça.
• Ação Penal privada – a petição inicial dela é a queixa crime (inicia-se a ação através da queixa crimes)
➢ Quando não tem nada escrito no crime a ação penal pública é incondicionada.
➢ Quando for Ação penal privada vai estar escrito no código penal.
➢ Na ação penal privada no prazo decadencial de 6 meses poderá ser oferecida a queixa crime. Art. 38 CPP
➢ No caso em que ação penal é pública o MP tem o dever de agir.