DO CREDITO TRIBUTARIO
CONCEITO
- Vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da obrigação relacional).
- Constituição do Crédito Tributário – competência da autoridade administrativa.
- O crédito tributário é constituído com o lançamento.
- Constituído o crédito tributário, surge a exigibilidade.
- não pago o tributo, este é inscrito na dívida ativa, expedindo-se uma certidão daquela dívida, sendo esta o fundamento da ação de execução fiscal.
- A forma mais comum de extinção do crédito tributário, é o pagamento.
DA DECADÊNCIA
- Art. 173 do CTN (Propor a leitura do dispositivo)
- O direito do fisco de constituir o crédito tributário, não perdura eternamente. Há limitação do prazo, fixando-o a lei em cinco anos.
- decorrido tal prazo, o direito se extingue de forma definitiva, diz a lei.
- O prazo é contado de:
a.- Primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b.- Da data em que se tornar defnitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
c.- ciência ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensáve ao lançamento (art. 173, Par. único, CTN).
***** A notificação feita depois de iniciado o prazo prescricional, não suspende nem interrompe o prazo decadencial.
- A partir de quando se pode considerar exercido o direito de constituir o crédito tributário? Um simples auto de infração poderia ser considerado um lançamento? (para alguns tributaristas, sim, pois, neste momento o fisco já determinou o montante a ser pago).
R- Para a maioria da doutrina, esta posição não se sustenta. O lançamento é um procedimento administrativo composto de uma fase e, o auto de infração seria o fim da primeira fase. Ainda não se deu chance de defesa ao contribuinte, o que deve ocorrer antes do lançamento do crédito tributário.
- A