defesa golpe emprestimo
Processo n. 0001428-30.2010.8.19.0206
TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, por seu advogado (docs. 1 e 2), nos autos da Ação Indenizatória que lhe promove LEONARDO LAURETTA DA CRUZ, vem à presença de V. Exa. apresentar sua D E F E S A , pelos motivos que passa a expor.
Em breve síntese, alega o Autor que no dia 07/11/2009 recebeu um telefonema do Sr. Washington Moreira da Silva Soares, apresentando-se como funcionário do SBT. Na oportunidade foi-lhe informado que havia ganhado uma casa no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), e que para obter a casa deveria depositar a quantia de R$566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais) na conta corrente nº1003733-6 – banco 237 – Ag 2999, que teve como favorecida a Sra. Maria Suely Matos de Oliveira.
Assim, pleiteia a restituição do valor depositado, em dobro, bem como indenização por suposto dano moral experimentado.
É o que cabia informar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MAGISTRADO
A ação não pode prosperar, por absoluta ausência de suporte jurídico e fático.
Vejamos.
Em primo, a Ré requer a retificação de parte do pólo passivo da demanda, posto que a exata denominação social da empresa é TVSBT - CANAL 4 SÃO PAULO S/A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Na narrativa dos fatos tidos como atentatórios aos seus direitos, o próprio Requerente dá a certeza do que ocorreu no caso em tela, informando que a lesão originou-se da aplicação de um golpe.
Mesmo sendo fato notório, cumpre informar que a Requerida TVSBT não participa de atos obscuros e sorrateiros, tampouco foi responsável pela lesão sofrida pelo Autor. Destarte, incorre dizer que golpes com esta finalidade são conhecidos, e como já informado pela própria Autoridade Policial, são promovidos por presidiários de todo o Brasil.
Insta salientar que matéria análoga foi objeto de deliberação junto a Autoridade Policial de Osasco, local aonde é sediada a Ré-TVSBT, através dos Boletins de ocorrências