DO ADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
E DA MORA
Introdução
O efeito principal das obrigações é gerar para o credor o direto de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o devedor de prestar. A obrigação nasce para ser cumprida. Desde que se constitui, tende para o cumprimento; nele encontra o credor a legítima satisfação do seu interesse.
O presente versa sobre o adimplemento das obrigações, dispondo sobre os efeitos necessários para que o credo possa receber o que lhe é devido, empenhando o devedor para que se cumpra a obrigação. O devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a prestação tal como devida, em suas condições necessárias de modo completo e pela forma adequada.
PAGAMENTO EM GERAL
Conceito
Pagamento é o mesmo que implemento, adimplemento, prestação, resolução e solução.
Pode ser definido como a prestação daquilo que o sujeito se obrigou a dar ou fazer. Muitos consideram a execução um efeito da obrigação, porém execução é o pagamento, o adimplemento da obrigação.
O pagamento põe termo à relação jurídica e essa uma forma de extinção das obrigações e dos contratos, pelo seu cumprimento.
Pagamento Puro e Simples Conceito
É o mesmo que execução e adimplemento. O pagamento puro e simples é aquele em que não há modificação relevante fundada em lei e não gera alteração na substância do vínculo.
É a solutio, porque aquele que deve tem que pagar.
Com o pagamento, alcança-se o objeto, e a relação jurídica entre devedor e credor se extingue, liberando a ambos.
Elementos
O pagamento é composto de três elementos:
Sujeito ativo: é aquele que deve pagar (solvens).
Sujeito Passivo: é aquele a quem se deve pagar (accipiens).
Objeto: é o vínculo obrigacional que justifica o pagamento (dar, fazer ou não fazer).
O pagamento põe termo à relação jurídica, realizando o conteúdo do negócio jurídico.