Divergências entre penas adotadas nos códigos penal militar e comum para crimes idênticos
A necessidade de preservação da garantia do princípio da isonomia, considerando as divergências na definição das penas para crimes próprios positivados no Código Penal Comum e Código Penal Militar. Ênfase na importância da isonomia entre as penas descritas para os crimes próprios encontrados no código penal militar e código penal comum, como garantia fundamental (art. 5º, inciso I da CF/88).
2. OBJETIVOS
2.1. Objetivo Geral
Demonstrar os crimes próprios que constam tanto no Código Penal Comum, como no Código Penal Militar, sendo que neste último, as penas definidas para os crimes próprios são mais gravosa ao servidor público militar, em afronta direta ao estado democrático de direito inaugurado pela Constituição Cidadã de 1988, que traz princípios constitucionais como forma de balizar as relações em sociedade de maneira que haja equilíbrio de forças entre todos, ou seja, que haja isonomia. Contudo, não somente para os deveres e obrigações, mas também para direitos.
2.2. Objetivos Específicos
• Especificar as características do direito militar;
• Demonstrar a importância das garantias fundamentais na aplicação das penas impostas a militares nos crimes próprios;
• Abordar a conexão da norma penal comum e militar em face da constituição federal;
• Comprovar a necessidade de se igualar as penas aplicadas aos crimes próprios nos código penal militar e comum.
3. HIPÓTESE
A hipótese aqui apresentada é no sentido de que com a supremacia do novo ordenamento jurídico, após o advento da Constituição da República de 1988, assegura ser plenamente possível o equilíbrio entre as normas penal militar e comum. O Código Penal Comum foi instituído a partir do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e o Código Penal Militar por meio do Decreto Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, foram ambos os diplomas legais recepcionados pela carta magna, porem nada impede que sejam passíveis de novos confrontos mais detalhadamente a norma maior,