resumo direito penal
Noções Gerais da pena:
a)Aspectos da sanção penal: A fase mais terrível do direito penal, foi a idade media. Foi o período em que o Estado e a Igreja tornaram-se um Estado, só com isso surgiu a santa aquisição, onde o crime se torna um pecado e as punições eram verdadeiramente penosas. Esta fase é chamada de fase do direito penal do terror.
No final da idade media começou-se a criar uma espécie de punição chamada de prisões canônicas ou eclesiásticas, estas punições foram criadas paras os padres e membros da igreja, onde eles iriam ser presos e sofrer penitencias. Elas consistiam em celas que existiam dentro da igreja onde as pessoas vinculadas às igrejas cumpriam penas, a partir dai se tem a primeira ideia de prisão como pena.
O Segundo marco foi que no final MESMO da idade média, foi inventada a chamada casa de correção, onde essas pessoas eram obrigadas a trabalhar.
A prisão foi criada para se atender o interesse capitalista e de um grupo de elite, nunca se pensou no homem (vamos parar de matar e torturar). Só se começou a se pensar nisso com o surgimento do iluminismo.
b) Conceito de pena: Quando se fala em punir, se está falando em sanção, um castigo.
A pena é uma espécie de resposta do Estado, o Estado responde exercendo seu direito de punir em face daquele criminoso que violou uma lei penal. O chamado Jus Puniendi, a pessoa que praticou o crime vai ser processada e o juiz vai aplicar uma pena a esta, ela só irá receber pena se ela possuir aptidão para ser punida, a CULPABILIDADE.
Diz Cleber Masson sobre o assunto:
“Destarte, a pena é a espécie de sanção penal consistente na privação ou restrição de determinado bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readapta-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação a sociedade, evitar a pratica de novos crimes ou contravenções penais”.
b.1) conceito amplo: