Direito penal

6880 palavras 28 páginas
Erro
Erro não é sinônimo de ignorância: mas o direito penal vê assim. Só o penal, civil não.
Art. 3º LICC – ninguém pode se escusar de algo, alegando desconhecimento.

02 espécies:
Erro de Tipo: erra em circunstâncias elementares. Erro que recai sobre a realidade, houve um equívoco relativo aos fatos. Ex: não sabe que está atirando contra alguém, pensa que está atirando contra um animal. Ex: subtrai coisa alheia, pensando que era próprio. Art. 20 “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Diz que no erro de tipo, afasta-se o dolo, pois ele não tem consciência, mas pode ser na forma culposa, nos casos em que ele poderia evitar o fato. Entretanto, observar: 1ª forma de culpa: o crime tem que prever a forma culposa, ou ainda, 2ª forma: quando houver falha no dever objetivo de cuidado. Caso contrário, não há como responsabilizar o sujeito. Conseqüência: afasta o fato típico; pois há uma conduta sem dolo.
Erro de Proibição: o sujeito tem falsa interpretação da norma, ele pensa que a norma permite aquilo que é proibido. O equívoco não acontece na interpretação dos fatos, pois ele sabe o que está fazendo, e sim, da norma. Ex: alguém encontra um relógio de grande valor, procura o dono, ninguém se manifesta, então fica com o relógio, pensando que pode. É crime: art. 169 CP “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:”. Conseqüência: afasta a culpabilidade; que é pressuposto para aplicação da pena, então não haverá pena.

Erro de tipo: é o erro sobre os elementos constitutivos do tipo. Art. 20 CP. É a falsa percepção do agente que recai sobre a realidade dos fatos, sobre dados da realidade. Interfere no fato típico. Ex: no estacionamento do mercado ingressar em carro de marca cor e modelo do seu e sair.
Erro de proibição: a pessoa tem plena consciência/noção da realidade. Não há confusão mental sobre o que está

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