Distinção entre Direito e Natureza para Kelsen
No começo de sua “Teoria pura do direito”, na seção denominada “Direito e natureza”, Kelsen traça uma distinção entre ser e dever-ser, ou, para falar em termos menos abstratos, entre as coisas como são e as coisas como devem ser, que desempenha dois papéis distintos, mas igualmente cruciais, na sua concepção do Direito:
a) Em primeiro lugar, a distinção serve para diferenciar entre duas modalidades de estudo do direito: do direito como ele é e do direito como ele deve ser;
b) Em segundo lugar, a distinção serve para diferenciar entre o reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas, relacionado ao dever-ser. Se houver um dever-ser, esse dever-ser é objetivo, e o que Kelsen chama de dever-ser subjetivo seria um mero desejo ou mera opinião de que outro deve fazer certa coisa, sem relação direta com a circunstância de que o outro realmente deva fazer aquela coisa.
2.0 – Dissertar acerca de ideologias.
Kelsen, ao falar do “direito como ideologia”, começa citando Marx em uma nota de rodapé, afirmando que:
“Constitui elemento característico da teoria da sociedade em Marx desqualificar a descrição do Direito - imposto por uma classe dominante a uma classe dominada - como um sistema de normas, afirmando que essa descrição se caracteriza como uma ideologia que falsifica a realidade no interesse da classe dominante.”
À evidência, a referência ao tema, em Marx, é por demais sucinta, cumprindo, no presente estudo, a apresentação de algumas diferenças básicas entre o conceito de ideologia em Marx e no positivismo, seja filosófico ou jurídico.
Em Marx, ideologia não é sinônimo de valor, de subjetividade oposta à objetividade; não é pré-noção ou preconceito, conforme contornos dados pelo positivismo.
Para ele, ideologia é um fato de ordem social justa, porque produzido pelas próprias relações sociais. A ideologia nasce da metafísica e esta constitui