Direito
O artigo trata da exposição dos conceitos necessários para compreender o problema epistemológico da distinção entre Direito e Moral em Kelsen e as dificuldades daí resultantes, mais especificamente o problema da origem social das normas e a fundamentação lógico-transcendental da Teoria pura do Direito (TPD). Desde a pureza metódica ao relativismo moral há pressupostos cognitivos que necessitam de esmerado esclarecimento: fundamentalmente a distinção entre conhecimento e seu objeto representa uma densa variável: problema advindo da formação humiana antimetafísica e do seu aprofundamento kantiano. Esse problema vem expresso inicialmente na Teoria pura e é a partir da confusão entre conhecimento e objeto, isto é, entre a origem das normas e a formação da ciência do direito, que advém a cultura jusnaturalista.
A abordagem do problema se dará enfrentando a primeira variável epistemológica da Teoria pura – a origem social das normas jurídicas e morais. Tal questão inicia-se na forma de um subtítulo preambular do segundo capítulo da Teoria pura, o qual explicita de maneira muito clara quais são as origens das normas e o próprio conceito de norma. Com tal postura verificam-se os problemas envolvidos na distinção entre a pureza do método e a confusão política entre Direito e Moral, ou a confusão em termos de prática e teoria, sendo a pureza referente à inexistência de um fim determinado ao conhecimento jurídico, diverso da questão da prática jurídica. Ou seja, um corte axiológico ao conhecimento jurídico que não distingue o Direito da Moral a partir da forma empírica deles, mas do métoOs trabalhos sobre Kelsen e sobre a Teoria pura geralmente pecam por abarcar apenas parcialmente a obra do autor. Com o procedimento adotado neste artigo procura-se evitar tal superficialidade, investigando o problema do conceito de Direito e Moral através das hipóteses supra, correlacionando-as e buscando examinar a coerência e a profundidade dos argumentos. Comumente críticas ao