Antropologia jurídica e a violência estrutural
O conceito de cidadão e individuo é abandonado quanto ao caráter jurídico – político –moral, caráter esse que mantém vínculos com o Estado como algo moralmente institucionalizado e construído modernamente pela civilização ocidental. Hodiernicamente a parte mais importante que a totalidade social, concepção essa produto da chamada revolução individualista, um movimento cujo conteúdo ideológico é a institucionalização do indivíduo como centro moral do sistema, de modo que a sociedade passou a ser vista como um instrumento de sua felicidade. A partir dessa revolução individualista, passa a haver esferas de significado social próprias onde se espera comportamentos diferenciados de acordo com a realidade ocupada como o espaço da casa, da família, parentela, compadrio, vínculos de hospitalidade, compensações, enfim, do privado, e o espaço da rua, do legalismo jurídico, do mercado, do público, que devem ser complementares, nunca exclusivos ou paralelos. Nos casos dos espaços privados obtêm-se prerrogativas de liberdade individuais que juridicamente devem ser respeitadas, ao passo que, no caso dos espaços públicos, estes indivíduos devem se comportar com civilidade e tolerância, noções que derivam da necessária convivência social, ou inclusão em um espaço que por ser de todos, não sendo portanto, de ninguém propriamente, deve remeter a comportamentos de cidadania muitos deles regulamentados pelo Estado. A liberdade total no espaço privado e o mínimo regulatório no espaço público vão de encontro aos interesses das sociedade de livre mercado, onde inclusive os indivíduos precisam estar livres para consumirem e estabelecerem relações mercantis de sua própria pessoa, como no caso da venda e compra da força de trabalho. Nas sociedades primárias essa distinção é pouco observada, para não dizer que é totalmente inexistente, depende do grau de divisão do trabalho produtivo e intelectual e da elaboração política de convivência