Dissolução da Conjugabilidade e Guarda Compartilhada
De acordo com os preceitos que nos é passado desde crianças, a família é constituída por um homem e uma mulher, onde juntos dão início a uma nova vida.
Atualmente existem grandes discussões com relação ao fato de, ao longo de um casamento, por algum motivo o casal opta por uma separação, onde inicia-se uma demanda judicial com intuito de decidir sobre a guarda dos filhos. Observando a legislação vigente, cabe ressaltar que a discussão vale tanto para filhos legítimos quanto para filhos adotivos, e que o intuito do judiciário é conservar os papéis parentais de forma igualitária.
A família é a mais importante matriz de desenvolvimento humano, é também a principal fonte de saúde mental, por este motivo, a separação é um processo complexo que começa a partir da decisão da quebra do relacionamento.
A partir do momento em que o casal se divorcia, com relação à guarda da criança, o judiciário respeita o que, por ventura, vier a ser acordado pelo ex-casal, se não houver acordo, será atribuída para aquele que demonstrar melhores condições.
Em decorrência da separação, após a definição do cônjuge que cuidara da criança, houve a necessidade do surgimento de novos tipos de guarda, no intuito de que os pais que não obtiveram a chance de ficar com o filho, possam usufruir de uma posição igualitária da parte que possui a guarda, para com o menor em questão. São elas:
• Guarda alternada – Um dos cônjuges obtém o direito de visitação. Um ponto negativo é que, no decorrer do tempo, a instabilidade em que ele vive pode influenciar na formação de sua personalidade;
• Guarda monoparental – Ocorre na maioria dos casos no nosso país, onde geralmente a mãe à detém, e o pai realiza as visitas;
• Aninhamento – O filho vive com ambos os pais, no entanto, são os pais que visitam a casa dos filhos;
• Guarda compartilhada – Ambos os pais continuam exercendo o direito sob o filho. É um exercício da autoridade parental,