GUARDA COMPARTILHADA
1. INTRODUÇÃO
Quando se fala em guarda compartilhada, muitos são os que questionam, frenquentemente, como os filhos podem ser criados por ambos os pais, quando estes não são mais casados. Diante da duvida, surgem as perguntas: “Isto dá certo:”, “Quais as consequências para a criança?”.
Cabe ressaltar que a guarda compartilhada não significa uma divisão estrita de horas que a criança passa com cada genitor- dispositivo denominado guarda alternada, que conceituaremos a diante. Busca-se nesta modalidade de guarda, uma divisão mais equilibrada do tempo que cada pai passa com o filho, garantido-se também a participação dos dois genitores na educação da prole.
2. DA FAMÍLIA A SEPARAÇÃO
Abordar a temática da família é algo complexo. Família é uma unidade social que passa por várias fazes de desenvolvimento, é um sistema aberto em transformação e se adapta as diferentes exigências dos estágios de desenvolvimento que enfrenta, no dicionário jurídico família significa “instituição social de diversas pessoas agrupadas em razão de vinculo de casamento, união estável ou descendência". A família é a mais importante matriz de desenvolvimento humano. O Direito desta, trata de um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.
Com a separação do casal, a família não acaba, ela se transforma. Um casal que vive em conflitos, com brigas constantes, acaba por afetar o desenvolvimento dos seus filhos. Segundo o art 2º, incisos III e IV da LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977, a sociedade conjugal termina com a separação judicial, ou divórcio, nessas situações a separação conjugal ou dissolução da união deveria resolver o problema, mas não é o que costuma acontecer, pois o casal começa uma