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Modelo Defesa - expedição atrasada da notificação AUTUAÇÃO Autos de Infrações DETRAN nºs P000503197, P000508430 e J001059791. JUSTIFICATIVA A recorrente tomou conhecimento dos citados Autos de Infrações através da internet, sendo que nunca recebeu a correspondente e imprescindível Notificação de Autuação. Solicitou os respectivos Avisos de Recebimento no DETRAN e obteve a resposta de que “nenhum documento foi encontrado”, conforme informação prestada à recorrente na Seção de Multas, pelo que solicita, para fins de prova documental, que os respectivos ARs sejam a estes autos apensados. Se as supostas infrações ocorreram em 24/01/2006, 09/02/2006 e em 24/12/2005, respectivamente, as necessárias Notificações de Autuação deveriam ter sido expedidas até 23/02/2006, 09/03/2006 e 23/01/2006, de igual forma respectivamente, o que não se deu, pelo que referidos AIs devem ser cancelados imediatamente. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O caso presente é mais um de desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, e à legislação complementar, por parte do órgão de trânsito encarregado do registro de veículos. A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator. O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz. Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração. Necessário se faz que tenha certeza de que a NI foi recebida pelo responsável, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”(grifos nossos) Não só o artigo 282 do CTB determina que ao proprietário do veículo ou ao infrator seja assegurada a ciência da