Dissidio Jurisprudencial
A partir do altíssimo número de delitos de trânsito envolvendo ingestão de bebidas alcoólicas, a discussão a respeito das formas de punição dos agentes vem aumentando. Em especial, o presente artigo visa refletir sobre as possíveis tipificações dessa conduta, tendo por base duas teorias: culpa consciente e dolo eventual.
De acordo com a primeira teoria, o agente deve ser tipificado no delito culposo, pois, ao ingerir bebida alcoólica e dirigir, este acredita, sinceramente, que, pelas suas habilidades, não causará delito algum. Já a segunda teoria entende que ao agente deve ser imputada a conduta dolosa, posto que, ao dirigir embriagado, este consente com um possível resultado danoso.
Nessa divergência, surge o problema de pesquisa sobre qual teoria deve ser aplicada aos casos concretos, visto que se pode encontrar, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, defensores de ambos os lados. Destarte, quanto ao método de procedimento metodológico, utiliza-se o monográfico, posto que, este artigo aborda o crime de trânsito envolto com bebida alcoólica sob os diferentes aspectos da culpa consciente e do dolo eventual.
Longe de se chegar a um consenso, é pertinente, ao longo do trabalho, apontar os argumentos favoráveis e contrários levantados por cada entendimento. Para tanto, como técnica de pesquisa, utiliza-se a documentação indireta, por meio de pesquisas bibliográficas a doutrinadores como Rogério Greco, Mirabete, Luiz Regis Prado e Damásio, bem como pesquisa documental a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Igualmente, como recorte, incumbe explanar a posição jurisprudencial majoritária sobre o tema no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Antes de tal ilustração, no entanto, cabe mencionar alguns conceitos importantes relativos à questão trabalhada, como teorias do crime, crime de trânsito e aspectos gerais do dolo e da culpa.
Desse modo, pelo método dedutivo, o raciocínio do presente artigo procura confrontar as teorias da