UNIP PROCESSO TRABALHO 1
Definição: art. Art. 894 da CLT c/c Lei 7.701/1998
O recurso de embargos costumeiramente é chamado de EMBARGOS PARA O PLENO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Este recurso tem como finalidade uniformizar a jurisprudência das turmas do TST, ou de suas decisões não unânimes em processos de competência originária do TST. Cabe dizer, que a partir de 1.988, o Pleno do TST ficou dividido entre SDI (Seção de Dissídios
Individuais) e SDC (Seção de Dissídios Coletivos), além das Turmas e do próprio Pleno. Não existe grau de jurisdição entre as Turmas e as Seções especializadas do TST. As Turmas apreciarão os recursos de revista. Do acórdão que julgar este recurso é que caberão embargos para a SDI, sendo interpostos contra as decisões divergentes de Turmas; de decisões que divergirem com as decisões da SDI. Para aSDC, caberão embargos infringentes das decisões proferidas de forma não unânime, em matéria de dissídio coletivo
Não cabem contra as decisões proferidas pelas Varas do Trabalho ou pelos Juízes de direito. Não são conhecidos, quando houver jurisprudência consolidada no TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF (Súmula nº 401 do STF). O prazo para sua interposição é de 08 dias, sendo necessário, além da tempestividade, ser observado o preparo recursal com finalidade de garantia de execução, observandose sempre o teto previsto para o recurso. São Interpostos ao presidente da Turma que proferiu a decisão contra a qual se recorre e endereçados ao Tribunal Superior do Trabalho ou Seção de Dissídios Individuais. Na Seção de Dissídios Coletivos a petição é dirigida ao Presidente da referida seção e, as razões à própria Seção. Caso o processamento do recurso de embargos seja indeferido, poderá a parte prejudicada interpor Agravo Regimental no prazo de 08 dias, nos termos do