UNIP PROCESSO TRABALHO 2
Tribunal de origem (do qual emanou a decisão recorrida) é chamado de Juízo ou Tribunal a quo, ao passo que o Tribunal de destino é chamado de Tribunal ad quem.
Tratase de uma oportunidade de tentar mudar total ou parcialmente uma sentença ou uma decisão interlocutória. Sentença, nós já estudamos, e já sabemos o que é.
Decisões interlocutórias são todas as decisões do Juiz anteriores à sentença. No processo trabalhista, existem os seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração, agravo regimental, embargos no TST e recurso extraordinário. Os recursos trabalhistas possuem características em comum: Juízo de Admissibilidade: tanto o Juízo a quo quanto o Juízo ad quem devem proferir um “juízo de admissibilidade”, que consiste em conhecer (receber, aceitar) ou não do recurso. As hipóteses gerais de não conhecimento são intempestividade (fora do prazo), deserção (falta de preparo) e ilegitimidade de representação. # Unirrecorribilidade: cada tipo de decisão comporta um e somente um tipo de recurso, o que significa dizer que os recursos são sempre sucessivos. Exemplo: da decisão que nega seguimento ao recurso ordinário cabe apenas agravo de instrumento. # Fungibilidade: a não ser na hipótese de erro grosseiro da parte, um recurso pode ser recebido como se fosse outro. Fungibilidade significa “troca, permuta, substitutividade”. Exemplo: a parte interpõe embargos de declaração requerendo efeito modificativo da decisão que nega seguimento a recurso ordinário, os embargos são convertidos em agravo de instrumento, recurso adequado à hipótese. # Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: em geral, no processo do trabalho, diferentemente do processo civil, as decisões