UNIP PROCESSO TRABALHO 4
Definição: é o recurso destinado à impugnação das decisões denegatórias de seguimento de recurso (art. 897, “b” da CLT; item II da IN TST nº 16/99).
O agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, b da CLT, é cabível SOMENTE contra os despachos proferidos pelo juiz que denegarem seguimento a um recurso. Referido despacho é proferido em sede de 1º juízo de admissibilidade. Necessário lembrar que o agravo de instrumento, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em nossa justiça especializada, não tem a mesma serventia que o agravo previsto no CPC. O prazo de sua interposição segue aquele previsto na Lei 5584/70, ou seja, também é de 08
(oito) dias. Pelo artigo 897, parágrafo 5º da CLT, deve, obrigatoriamente, ser acompanhado das principais peças processuais (traslado obrigatório) devidamente autenticadas. Caso não seja possível a autenticação das peças, deverá ser declarada pelo Advogado a autenticidade das cópias.
Por fim, devemos lembrar que o juízo agravado NÃO PODE OBSTAR O SEGUIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob pena de ferimento de direito líquido e certo a ser corrido por MANDADO
DE SEGURANÇA. Tendo em vista que a finalidade do agravo é de destrancar um recurso, essa peça deverá sempre ser apresentada perante o juiz que denegou seguimento ao apelo principal, NÃO sendo necessário o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal. Sendo denegado seguimento a um recurso interposto na 1ª instância, o agravo de instrumento será julgado pelo TRT. Sendo denegado seguimento a um recurso interposto na 2ª instância ou recurso de competência originária, o agravo de instrumento será julgado pelo TST. Apresentado o agravo de instrumento, a parte contrária será intimada para oferecer as contra razões, também chamadas de contraminuta de agravo, no prazo de 08 dias.
Finalidade: