UNIP PROCESSO TRABALHO 7
Enquanto nos dissídios individuais existe o conflito não somente de interesses, assim como de direitos individuais com pessoas determinadas, devendose aplicar a lei já existente ao caso real, no dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica.
O Professor Raimundo Simão de Melo (MELLO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo de trabalho. São
Paulo: LTR, 2002) define dissídio coletivo como sendo “o processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o principio da discricionariedade, atendendose aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitandose os limites máximos previstos em lei”. Podemos classificar os Dissídios Coletivos em:
a) Econômicos são aqueles que se destinam a criação de ou modificação das normas gerais de trabalho, que não foram acordadas previamente, através da representação dos interessados por meio dos sindicatos; b) Jurídicos tem como finalidade a interpretação, assim como a declaração do alcance da norma jurídica existente, sendo sentenças normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, entre outros;
c) Originários ou iniciais quando não houver sido estipulada data base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior;
d) Revisionais são aquelas que visam modificar norma anterior;
e) Extensão quando buscam entender uma norma a trabalhadores que por ela não tinham sido alcançadas. A parte instauradora do