UNIP PROCESSO TRABALHO 3
DEFINIÇÃO: art. 895 da CLT
O recurso ordinário, nos termos do artigo 895 da CLT é o pedido que se faz à Instância superior
no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores. Referido recurso é cabível tanto das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelas varas do trabalho e juizes investidos na jurisdição trabalhista e ou nas decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de competência originária (Ação
Rescisória, Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data e Dissídio Coletivo). Cabe também Recurso Ordinário das decisões que encerram relação processual sem resolução de mérito (artigo 267 do CPC), ou então põem fim a uma etapa do procedimento. Referido recurso SEMPRE será interposto através de uma peça de interposição, perante o Juiz que proferiu a decisão (“a quo”) e encaminhado para a instância superior (“ad quem”) a quem competirá o julgamento do recurso. Interposto o Recurso Ordinário por meio de petição, o juiz poderá recebêlo ou denegar seu seguimento/processamento, ou ainda, recebêlo e julgálo deserto, caso o recorrente não tenha recolhido o preparo composto por custas e depósito recursal (este último somente para as empresas). O prazo para interpor o Recurso Ordinário é de 8 dias, podendo ser em dobro para os entes públicos União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais, conforme determina o DecretoLei
779/69, em seu artigo 1º inciso III O Recurso Ordinário poderá também ser chamado de oficio, pelo próprio juiz que prolatou a sentença condenatória em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, quais sejam:
União, Estados Membros da Federação, Municípios e respectivas Autarquias (DL 779/69).
O recurso ordinário será recebido, nos termos do artigo 899 da CLT