Dissídios coletivos e ação de cumprimento
Departamento de Ciências Jurídicas
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Dissídios Coletivos e Ação de Cumprimento
Curso: Direito
Sala: 4ºD
Professor: Luis Arthur de Moura
Alunos: Fernando Garcia Rodrigues
2011
DISSÍDIO COLETIVO
Conceito
Para Délio Maranhão, citando Carnelutti, chama-se dissídio (lide) a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação.
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Interessa-nos, aqui, apenas a segunda hipótese e a ela pretendemos nos ater.
Pressupostos processuais e condições da ação coletiva.
O dissídio coletivo de natureza jurídica, como toda ação, pressupõe a existência de um processo. Para a