Ficha destaque/referente de obra científica
1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Carla Bianca Sodré.
2. OBRA/ARTIGO/ENSAIO EM FICHAMENTO: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 32ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Ação rescisória: Conceito, Requisitos, Hipóteses; Dissídio coletivo: Espécies de dissídios coletivos, Instauração, Conciliação, Instrução e Julgamento, Sentença, Ação de cumprimento.
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 A ação rescisória é uma ação especial, que tem por objetivo desconstituir ou anular uma decisão judicial transitada em julgado, por motivo da existência de vícios em seu bojo. [p. 498] 4.2 (...) O CPC prevê a rescisória no art. 485, porém há necessidade de: a) sentença ou acórdão: não se admite ação rescisória de mero despacho; b) sentença de mérito. Não sendo de mérito a sentença, não se admite a rescisória, como ocorre com a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso há trânsito em julgado, mas não há coisa julgada, justamente porque não se adentrou no mérito do pedido. Extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito há a possibilidade de se propor novamente a ação; c) trânsito em julgado. Inexistindo trânsito em julgado, não cabe rescisória, pois haverá ainda recursos para se impugnar a decisão. [p. 500] 4.3 A Súmula 514 do STF admite a ação rescisória contra a sentença transitada em julgado, “ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. [p. 500] 4.4 A rescisória irá atacar a coisa julgada formal, (...). Não se vai cogitar do acerto ou desacerto da decisão proferida, apenas será julgada a própria prestação jurisdicional, fazendo-se novo julgamento da antiga decisão. Não se presta a ação rescisória à reparação de fatos e provas. [p.500] 4.5 É incabível a ação rescisória (...) contra decisão que não conhece de