Dissidio coletivo e ação de cumprimento
O presente trabalho trata-se de um estudo referente as ações de cumprimento, que podem ser definidas como o meio processual pelo qual as entidades sindicais, que por legitimação extraordinária substituem os trabalhadores no processo, buscam a satisfação dos direitos previstos em instrumentos normativos coletivos, tais como sentença normativa, convenções e acordos coletivos, quando não satisfeitos pelo empregador.
Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação de determinações previstas em normas coletivas já existentes. Essas normas coletivas são decisões provenientes dos dissídios coletivos, os quais visam a interpretação de determinada norma jurídica ou á criação, modificação ou extinção da condição de trabalho para a categoria, tendo como partes envolvidas indeterminadas, pois a controvérsia envolve toda a categoria profissional e econômica. Para Délio Maranhão, citando Carnelutti, chama-se dissídio (lide) a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação.
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."
Os dissídios coletivos podem se destinar a criar novas condições de trabalho e/ou rever algumas constituídas anteriormente. Podem ainda, buscar a interpretação de outras normas de relevância coletiva.
Podem ser ajuizadas pelas próprias partes, ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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