TRABALHO INDIVIDUAL
1.1. Dissídio Coletivo
1.1.1. Conceitos.
1.1.2. Classificação
1.1.3. Competência.
1.1.4. Poder normativo
1.1.4.1 Origem
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1.1.4.2 Definição
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1.1.4.3 Atividade jurisdicional-seus limites materiais
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1.1.5. Condições da ação.
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1.1.6. Ação de cumprimento.
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CONCLUSÃO.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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INTRODUÇÃO
O dissídio coletivo encontra guarida nas hipóteses citadas pelos estudiosos com relação a sua forma de solução dos conflitos, como sendo caso de heterocomposição, ou seja, aquele que necessita da intervenção do Estado para que seja realizada a solução justa ao caso concreto. Enquanto nos dissídios individuais existe o conflito não somente de interesses, assim como de direitos individuais com pessoas determinadas, devendo-se aplicar a lei já existente ao caso real, no dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica, aos quais teceremos maiores comentários.
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1. REFERENCIAL TEÓRICO.
1.1. Dissídio Coletivo.
1.1.1. Conceitos.
Nos dizeres de Renato Saraiva, o conceito de dissídio coletivo de trabalho nada mais é do que “...uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...”, enfatizando sobre a necessidade da intervenção do Estado.
Para Amauri Mascaro, dissídio coletivo é “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos ou jurídicos”.
Mais completa está a definição elaborada pelo jurista Raimundo Simão de Mello, no qual define dissídio coletivo sendo “o processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de