Agravo regimental/embargos
Recurso de Embargos no TST
Hoje só existem 2 recursos de embargos no âmbito do TST: os infringentes e os de divergência (antes havia o de nulidade).
- Embargos infringentes, competência da SDC – Seção de Dissídios Coletivos;
- Embargos de divergência, competência da SDI – Seção de Dissídios Individuais.
PREVISÃO:
Os embargos de divergência estava previsto no art. 3º, III, b (primeira parte), da Lei n. 7.701/1988. No entanto, a Lei n. 11.496/2007 deu nova redação ao art. 894, II, da CLT, que passou a dispor sobre o cabimento do recurso, nos seguintes termos:
- Art. 894, II da CLT:
“No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(...) II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
O Regimento Interno do TST, também prevê os embargos de divergência no art. 71, I e II.
Art. 71. À seção Especializada de Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas subseções, compete:
I – em composição plena, julgar em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I eII da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
II – à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
CABIMENTO:
A finalidade dos embargos no TST é, principalmente, a unificação de interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
São cabíveis das decisões:
a) divergentes entre a SBDI-1 e SBD1-2 a respeito de