Agravo Regimental TST
Ref. Proc. AIRR 000/2000-001-22-40.
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
MARIA DA TAL, MARIA LAIS TAL e JOÃO MARIA DE TAL, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move em face da execução proposta por JOSÉ LUIZ, por seu advogado, in fine assinado, vem, com a usual deferência, à honrosa presença de Vossa Excelência nos autos do Processo acima, em trâmite nessa Colenda Corte, tempestivamente com supedâneo nos artigos 239 e 240, incisos I e II, do Regimento Interno do TST, interpor.
AGRAVO REGIMENTAL
Para a apreciação do Colegiado competente dessa Colenda Corte, nos termos dos arts. 239 e 240 do Regimento Interno do TST, conforme razões anexas, rogando, após processamento do Agravo Regimental, o encaminhamento do mesmo à Douta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que, j. esta aos autos, espera deferimento.
De Teresina (PI) p/Brasília (DF), 14 de outubro de 2008.
Dr. PACADA
Advogado OAB/PI 9999999
FELIPE Costa
OAB/PI 1111111-E
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
PROCESSO: TST- AIRR 0000/2007-001-22-40.
Ínclitos Ministros,
Merece reparos o Acórdão ora vergastado, por ter sido prolatado com violação ao principio da fungibilidade dos recursos, notadamente no tocante a legislação processual Civil e Constitucional, conforme passa a expor nestas razões de Agravo Regimental.
Os Agravantes Ajuizaram Recurso de Revista, tendo, porém, o seguimento deste sido denegado mediante despacho. Contudo os Recorrentes, ora Agravantes, visando o regular seguimento do RR, interposto como de direito, interpôs Agravo de Instrumento, às fls., pleiteando o seu regular processamento, tendo, porém, a d. Ministra Relatora, relativamente ao Agravo de Instrumento formulado, negado provimento ao mesmo sob o fundamento de ser