Dispensa por justa causa

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INTRODUÇÃO
A rescisão de um contrato de trabalho constitui a mais grave penalidade imposta a um preposto. Seus efeitos vão muito além dos prejuízos de ordem material, expandindo-se ao ambiente profissional e familiar do empregado.
Por justa causa o empregado perde todos esses direitos. E, por isso, tais demissões precisam ser bem fundamentadas pelo empregador – a empresa precisa comprovar a ocorrência de uma falta grave cometido pelo empregado entre aquelas elencadas no artigo 482 da CLT, que disciplina o instituto da demissão por justa causa – pois se entende que o preponente, determinadas vezes, age com rigor excessivo contra o preposto. Desta forma, a demissão por justa causa, embora expressamente prevista na CLT, impõe ao empregador aplicá-la com moderação, utilizando-se desta modalidade de rescisão de contrato de trabalho somente em casos realmente necessários.

Dispensa Por Justa Causa
Os motivos que levam as empresas a demitir por justa causa são muitos. Mas quando ela decide efetuar este tipo de rescisão do contrato de trabalho deve se cercar de cuidados para evitar injustiça, abuso de poder e futuros processos trabalhista demissão que podem causar uma indenização por danos morais. A demissão por justa causa é uma medida extrema, acontece quando o funcionário comete um erro grave e deve ser desligado imediatamente da empresa. Nesse caso, ele não recebe os benefícios que teria na demissão comum. Ou seja, não recebe aviso prévio, não tem direito a sacar o Fundo de Garantia e nem a solicitar o seguro desemprego.
Com isso existe, infrações que causam o desligamento do funcionário com a empresa.
Ato de Improbidade: É toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: São duas justas causas semelhantes, mas não

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