Aula4 DFTII

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II - CCJ0031
Semana Aula: 4
Extinção do crédito tributário (enfoque especial sobre decadência e prescrição).

Tema
Extinção do crédito tributário (continuação).

Estrutura de Conteúdo

4. EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (continuação)

4.1. Decadência e prescrição do crédito tributário.

Conceito:
Decadência é a perda do direito de lançar o tributo

Termo inicial: artigo 173, I do CTN: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
Observações:
* Na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo para a fazenda lançar, começa logo após o fato gerador, assim a decadência se inicia no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
* Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, devemos verificar a atuação do contribuinte ou responsável. Na hipótese do contribuinte declarar e pagar, a inércia corresponde à extinção do crédito tributário nos termos do art. 150 §4º do CTN, ou seja, homologação após 5 anos a contar do fato gerador.
* Na hipótese de o contribuinte haver declarado sem pagar, a inércia importa em homologação da declaração, no prazo de 5 anos a contar do fato gerador. E a partir de daí a possibilidade de contarmos pela prescrição, pois teremos crédito tributário definitivamente constituído.
* Na hipótese de não haver o contribuinte feito nada, haverá decadência a contar do início do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Note-se que devemos cuidar de verificar qual é o prazo que o contribuinte tem para declarar, pois a fazenda somente poderá lançar após a consumação desta data.

Interrupção: artigo 173, II do CTN
Ocorre quando o lançamento acontece no prazo, contudo possui vício formal, ou seja no procedimento, sendo assim o prazo é zerado e reiniciado.

Suspensão:
Não há previsão legal, porém, o juiz por liminar, pode vedar a realização do lançamento. Neste caso, somos forçados a entender que a decadência

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