dispensa justa causa

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A dispensa por justa causa é a penalidade máxima trabalhista que pode ser dada ao empregado. Os critérios para sua aplicação são alvo de dúvidas tanto entre patrões como entre empregados e está baseada na premissa de que sua aplicação decorre da realização de uma falta grave, que quebre a confiança, e torne impossível a manutenção do contrato de trabalho. Assunto controverso, que pode envolver abusos de ambos os lados, encontra amparo legal nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca as faltas graves passíveis deste tipo de ruptura do contrato de trabalho.

Fonte: Tire suas dúvidas sobre demissão por justa causa | Portal Carreira & Sucesso
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
São três elementos que configuram a justa causa:
Gravidade;
Atualidade; e
Imediação.
Gravidade
A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.
Atualidade
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a

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