Dispensa de licitação:consórcios
"A ausência de licitação somente se admite por exceção, nos casos indicados em Lei, vale dizer, os dispositivos legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade devem sofrer interpretação estrita – sem alargamento do seu conteúdo, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados".
E mais:
"Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta podem dispensar licitação, ou seja, podem contratar diretamente com particulares, desde que observadas as hipóteses taxativas do art. 24 da Lei n° 8.666/93".
Desta feita passaremos a analise da base legal
2.
Já o inciso XXVI do presente artigo dispõe que: Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 4. Este inciso foi introduzido por força da Lei n°. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem