Aulas Adm Il
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Mariana Dornelas Mesquita
RECIFE, 2015.1
Professores:
Glauco
Bibliografia indicada:
04/02/2015
Revisão Administrativo I – Administração Pública Direta, Indireta e Terceiro Setor
COPIAR AULA JANSEN/CEL
05/02/2015
COPIAR AULA JANSEN/CELA
11/02/2015
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
I. FUNDAMENTOS:
Lei 11.107/05. Tem semelhança com autarquias e fundações públicas, ou seja, administração indireta. Antes, a administração pública estava organizada com órgãos municipais, estaduais ou federais, se criava autarquia ou fundação para determinado fim. O ente só estaria vinculado à esfera que o criou. Esse era o modelo tradicional, o ente descentralizado era ligado à pessoa política que o criou.
Quando se começou a discussão sobre o interesse comum de diversos entes de diferentes esferas, não havia o instrumento jurídico que possibilitasse a parceria entre os diversos entes, a exemplo de turismo, transporte coletivo na região metropolitana etc.
Mas e os convênios? São parcerias, p. ex., entre a secretaria de saúde do estado e do município. É precário, poderia ser rompido a qualquer hora. Daí, surgiu a figura do consorcio público.
Conceito de consórcio: resultado de uma associação entre vários entes federativos. Ou entre municípios e um estado, p. ex.
É uma nova pessoa jurídica, oriunda daquela associação, como ente descentralizado. Num simples convênio, isso não existe, não se cria nova PJ. A PJ, pois, é dotada de personalidade jurídica própria, e diversa da dos consorciados. Aquela age em nome destas.
A lei dá a entender que o consórcio é espécie de contrato. Por quê?
II. NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito privado
III. MODALIDADES:
O consórcio é criado ou para gerir o serviço ou de fato para prestar diretamente o serviço.
IV. PROCESSO DE CRIAÇÃO:
Se o consórcio for criado como PJ de direito público é associação pública (nome diferente para autarquia, pois o