Direito
LICITAÇÃO
I. NORMAS GERAIS
1. Natureza jurídica
A licitação é o procedimento administrativo sempre regido e vinculado à lei, aquilo que não está em lei não pode ser aplicado e nem influenciar uma licitação.
** Licitação não é processo administrativo, pois não há interesses em conflito e também não é ato administrativo, pois não representa uma intenção de agir da administração.
2. Competência legislativa: CF: União – exclusiva - Edição de normas gerais
A União tem a competência privativa para editar as normais gerais que são as normas que criam, alteram ou extinguem modalidades e tipos licitatórios.
** Como não se trata de competência concorrente na falta da norma geral federal NINGUÉM edita norma geral. Não há norma supletiva estadual.
Estado e municípios são livres para legislar sobre licitação desde que não invadam a competência federal. RENATAMALMEIDA@yahoo.com.br
3. Interesses licitáveis:
Nos moldes do artigo 37, XXXI a licitação é obrigatória para:
Compras
Alienações
Obras e serviços
Recebimento de trabalhos técnicos/artísticos/científicos
** Para o STF os demais interesses não se sujeitam a licitação tal como patrocínio público.
4. Obrigados a se sujeitarem a licitação
Atividade fim – atividades comerciais de relacionamento com o mercado. Ex: Caixa Econômica vendendo produto bancários
Atividade meio – atender seus próprios interesses operacionais ou instrumentais para o seu funcionamento do dia. Tais como: compra de computadores para a Caixa Econômica.
Na estrutura do Estado as pessoas políticas (União, Estado, DF e municípios) deveram licitar para atenderem interesses de seus órgãos integrantes dos seus poderes. Na administração indireta todas as autarquias de todos os tipos, fundações públicas e associações públicas estão obrigadas a licitar.
OAB PARA O STF POR TER SE TORNADO ENTIDADE “SUI GENERIS” DEIXOU DE SER OBRIGADA A LICITAR E AS ESTATAIS (EMPRESAS PÚBILICAS E SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA) NÃO SE SUJEITAM A