dispensa de licitacao prof. jacoby
Missão: Garantir consultoria técnica às unidades do TCE-MT e aos seus jurisdicionados, mediante a harmonização de entendimentos e procedimentos, a promoção do desenolvimento institucional e a avaliação da administração pública, visando à efetividade das políticas públicas.
TC
Fl. _____
Rb._____
Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação * Consultoria de Orientação ao Jurisdicionado *
Consultoria de Desenvolvimento Institucional
3613-7563/7567/7685/7553/7554 – FAX:3 613-7566 *** consultoria_tecnica@tce.mt.gov.br
__________________________________________________________
PROCESSO Nº : 125997/2009
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
ASSUNTO
: CONSULTA
RELATOR
: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
PARECER Nº
: 094/2009
Exmo. Sr. Conselheiro:
Consulta este Sodalício, o Sr. José Carlos Junqueira de Araújo – Zé Carlos do Pátio, Prefeito do município de Rondonópolis, acerca dos limites e critérios a serem observados nas aquisições por dispensa com fulcro no inciso II do artigo 24 da Lei n°
8.666/93 bem como nas aquisições contratadas mediante processo licitatório. Indaga, o gestor, se os valores definidos na referida Lei para contratação por dispensa e para as modalidades licitatórias estão atrelados às despesas em nível de sub-elemento. Segue transcrição de parte de seu questionamento:
Há que se fazer referência ao §3° do art. 22 da referida lei, o qual estabelece: convite é a modalidade entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto...” entendendo-se que a expressão “ramo pertinente” referese ao diversos tipos de produtos consumidos pelo Poder Público, por exemplo: combustíveis, gêneros alimentícios, material de expediente, material de copa e cozinha, material hospitalar, medicamentos, peças para máquinas e veículos, pneus etc., deixando bem claro que cada produto representa um ramo de atividade, bem como cada tipo de serviço ou obra ou material permanente definido nos sub-elementos