discriminação no trabalho
Primeiramente é necessário entender o que é discriminação; de acordo com Convenção nº 111 da OIT, discriminação significa (art. 1º): "a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.”
Partindo deste ponto, pode-se notar “As práticas discriminatórias nem sempre se manifestam de forma clara e direta, mas sutil e indireta, quando, sob a aparência de neutralidade, nada mais fazem que crie desigualdades em relação a certos grupos de pessoas com as mesmas características, isso ocorre, por exemplo, em àquelas situações, por exemplo, em que o acesso a um determinado emprego aparentemente está aberto a todos, indistintamente, mas o critério de seleção adotado, da "boa aparência", tem impacto negativo sobre certos grupos de pessoas que na realidade se pretendia excluir. ”(portal admistradores, autor CarlosAlberto).
O trabalho em regime de cooperação entre a OIT e diversos órgãos governamentais brasileiros (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho, Ministério da Justiça), no combate à discriminação no emprego, levou à constatação de várias formas de discriminação no trabalho, sendo mais comuns as seguintes hipóteses:
1. Negros e mulheres têm o acesso dificultado a certos trabalhos que impliquem contato com o público, tais como caixa de banco, garçom, garçonete, relações públicas etc.;
2. Os salários pagos aos negros e às mulheres são inferiores ao pagos aos seus colegas, com a mesma qualificação;
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