dirigismo
O dirigismo contratual se dá sob duas dimensões: publico – quando é exercido pelo estado e privado – mediante as condições gerais dos contratos.
O contrato é um acordo entre as partes. Participar de uma empresa, comprar produtos e serviços é fazer parte de um contrato. Os interessados ao tratarem de um objeto a ser contratado, discutem todas as cláusulas minuciosamente, negociam a respeito de preços, prazo, condições, formas de pagamento, dentre outros interesses em comum. Essa liberdade de contratação se constitui na autonomia da vontade, no direito do cidadão de exercer a liberdade de contratar com os seus iguais, cujo objeto da relação jurídica sejam únicos e individualizados. Nesse caso estamos falando no patrimônio da pessoa física, cujo contrato é secundário, uma vez que cada vez menos se contrata com uma pessoa física.
“Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao comando daquilo que a moderna doutrina chama de ”dirigismo contratual”, onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as partes revogá-las ou modificá-las.”
O dirigismo contratual caracteriza-se pela intervenção do estado por meio de legislação específica com objetivo de valer a prevalência do interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do domínio do poderoso, minimizando as desigualdades entre as partes, dirigindo a atividade econômica e a atividade contratual de modo a corresponder às exigências fundamentais da justiça social ou distributiva e da garantia a todos da existência digna, garantindo a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou em caso de perigo, mesmo que contrarie a autonomia da vontade.
A autonomia da vontade, logo, a liberdade de contratar é direcionada pela supremacia do bem-estar social e pela função social do contrato. O dirigismo do estado nas relações contratuais induz as partes a suplantar o