Dirigismo contratual
O dirigismo contratual caracteriza-se pela intervenção do estado por meio de legislação específica com objetivo de valer a prevalência do interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do domínio do poderoso, minimizando as desigualdades entre as partes, dirigindo a atividade econômica e a atividade contratual de modo a corresponder às exigências fundamentais da justiça social ou distributiva e da garantia a todos da existência digna, garantindo a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou em caso de perigo, mesmo que contrarie a autonomia da vontade.
A autonomia da vontade, logo, a liberdade de contratar é direcionada pela supremacia do bem-estar social e pela função social do contrato. O dirigismo do estado nas relações contratuais induz as partes a suplantar o sentimento egoístico necessário às relações humanas em busca do melhor para a sociedade e do equilíbrio entre as partes. A intervenção do Estado é necessária para garantir a prevalência dos interesses comuns e coletivos, bem como, para preservar a igualdade dos direitos ou sua manutenção nas avenças, podendo o desrespeito às cláusulas contratuais, levar a revisão ou resolução do contrato. Ao estado cabe estabelecer normas gerais com esse intuito. Ressaltamos, entretanto, que o vínculo das partes ao contrato somente poderá sofrer intervenção pela autoridade judicial em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, quando não for possível uma negociação que estabeleça os interesses comuns entre as partes.
Nélson Nery Junior esclarece o caráter relativo da intervenção do Estado quando afirma: “O dirigismo contratual não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes