Dirigismo Contratual FIUZA
8.1
Por dirigismo contratual, deve-se entender a intervenção do Estado no domínio econômico.33 Essa intervenção ocorre sempre em socorro dos
D ir ig is m o c o n t r a t u a l
8.
Poderíamos dizer que é subprincípio da justiça contratual o princípio de proteção ao hipossuficiente ou ao vulnerável, à parte mais fraca. Na dúvida, a interpretação será sempre mais favorável à parte, que naquelas circunstâncias se apresenta como parte mais fraca, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista das informações que possui (ura leigo que contrata com um perito a compra de carro, pode considerar-se vulnerável, hipossuficiente de conhecimentos técnicos, ainda que economicamente seja mais forte.
Outro subprincípio da justiça contratual é o princípio de proteção genérica ao devedor. In dubio, pro debitore. A interpretação, em caso de dúvida, deverá tender para o devedor. Afinal, e ele que suporta os ônus da prestação.
Ajustiça substancial se baseia em dois princípios: o princípio objetivo da equivalência (entre prestação e contraprestação) e o princípio da distribuição eqüitativa de ônus e riscos.
Pode-se dizer, contudo, que, salvo em casos excepcionais, presente a justiça formal, presume-se presente a substancial. Sem esta presunção seria difícil traçar o alcance da justiça substancial.
Presumida a justiça substancial, presumida estará a justiça contratual, cumprindo ao prejudicado provar a violação ao princípio da justiça contratual.
Há casos, porém, em que esta presunção não prevalece. São casos de desequilíbrio manifesto, em que incumbe, não ao prejudicado, mas à outra parte, provar que o princípio da justiça contratual não foi violado. São exemplos:
- vícios do consentimento (falta a justiça formal, não se podendo presumir a substancial);
- incapacidade (falta ajustiça formal, não se podendo presumir a substancial);
- lesão e estado de perigo (falta a justiça formal. Na lesão, uma das partes se aproveita da ingenuidade, estado de necessidade ou