codigo civil 1916 x 2002
CÓDIGO CIVIL 1916
A falta de sistematização do Direito Civil no século XVIII, influenciada pelo movimento racionalista, favoreceu o processo de unificação do direito privado. A unificação, neste contexto, além de representar sensível avanço legislativo, traduziria também os anseios da burguesia, temerosa quanto às pretensões intervencionistas do Estado.
O Código Napoleônico é a gênese deste processo. Aliás, na França, a receptividade do Code Napoléon operou-se com tamanha intensidade que se teve a sensação de que, após sua edição, todo Direito Civil Francês foi apagado da história e reescrito pela nova codificação.
Norberto Bobbio, citado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, infere: a miragem da codificação é a completude: uma regra para cada caso. O Código é para o juiz um prontuário, que lhe deve servir infalivelmente, e do qual não pode se afastar.
As codificações só surgem quando o Direito se encontra suficientemente amadurecido. Há necessidade, para se codificar, de um profundo substrato estrutural, de um conjunto de leis anteriores, de maturidade, bem como de técnicos capazes de captar as necessidades jurídicas de seu tempo.
Toda lei nasce, sob certos aspectos, defasada, pois o legislador espelha-se na sua história, no seu próprio passado para confeccioná-la. Programa leis para fatos sociais que o cercam, e é cada vez mais difícil prever condutas humanas, posto que elas se alteram a cada tempo, fator outro que leva à constante defasagem dos códigos.
A tendência à codificação do Direito, fundada nas sólidas compilações do Direito Romano, tem como sua maior expressão o Corpus Iuris Civilis de que resultaram as Ordenações Ibéricas, retomadas no século XIX, com a Codificação Francesa da era Napoleônica, seguida de países como a Suíça e a Alemanha, ganhando entre nós novo impulso depois da Constituição de 1.934, com o Código de Minas, o Código de Águas, o Código de Menores, o Código Florestal, o Código Brasileiro de Ar