Direito Civil III
Para o Direito existem alguns princípios pelo qual, podemos destacar como base fundamental para estabelecer um equilíbrio justo na elaboração de um contrato. As partes são livres para estipular o formalismo do contrato, desde que não seja de uma forma ilícita, sendo que uma parte lhe propõe a proposta e a outra a aceita, com o aceite, estará formado o contrato.
Princípio da Força Obrigatória dos Contratos
Pacta Sunt Servanda (OS ACORDOS DEVEM SER MANTIDOS)
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.
Considerando-se que contratos são acordos bilaterais ou plurilaterais nos quais as partes convergem suas vontades para a obtenção de um fim patrimonial específico – que pode se concretizar na criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, desde que haja efetiva possibilidade de apreciação econômica dos mesmos –, uma vez convencionados os limites do contrato ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu.
O referido vínculo o qual une os contratantes, apesar de não estar positivado no ordenamento jurídico brasileiro, acaba sendo tutelado pela Justiça em razão de ser considerado um princípio geral do Direito, de caráter universal transcendente, de forma que “estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.” Por este motivo é tão difundido o brocardo que afirma que o contrato faz lei entre as partes.
Cumpre ressaltar que o princípio da Força Obrigatória dos Contratos somente passa a reger as convenções se todos os requisitos de existência, validade e eficácia dos contratos tiverem sido observados; isto é, em