Direto ao ponto: Em que hipóteses ocorre a modificação de competência? Quais os critérios que definem a prevenção do juízo na modificação de competência no Processo Civil e no Processo do Trabalho?
A modificação da competência se dá quando um juiz que, a priori, não era competente para julgar determinada lide, passa a sê-lo, nas hipóteses previstas na legislação.
Como no ramo trabalhista a CLT é omissa quanto ao tema, aplica-se o CPC, subsidiariamente, diante da autorização expressa no artigo 769 celetista.
Segundo o ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite:
“A competência da Justiça do Trabalho pode ser modificada por: prorrogação, conexão, continência ou prevenção”. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 254)
A prorrogação da competência acontecerá na hipótese em que a parte (normalmente o réu) não opuser a exceção declinatória de foro ou de juízo, nos casos e prazos previstos em lei (art. 114 do CPC).
Já a conexão, nos termos do art. 103 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuam em comum o objeto ou a causa de pedir.
Quanto à continência, esta se verifica entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo que uma possui objeto mais amplo, que abrange as demais (art. 104 do CPC).
No que tange à prevenção, nos termos do art. 106 do CPC, a mesma se trata de efeito da existência da conexão, senão vejamos o que diz o aludido artigo:
“Art. 106 – CPC: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”.
Tal artigo, criado para regulamentar a hipótese de prevenção no direito processual civil, possui aplicação diferenciada na seara trabalhista.
Isso porque, no processo civil, há a figura do “despacho de citação” do juiz, razão pela qual a lei civilista adotou o critério de que prevento será aquele magistrado que despachou primeiro