Direitos Trabalhistas
Definição: De acordo com o artigo 2 e 3 da CLT que define respectivamente empregador e empregado define também os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego e, do vínculo empregatício.
Obs.: seja qual for o motivo da relação de trabalho a condição sine quo non para sua validade é a presença dos pressupostos do artigo 104 do Código Civil.
Pessoalidade (intuito personae): A relação de emprego é pessoal, em relação ao empregado, pois apenas aquele indivíduo pode exercer a função para a qual for contratado não podendo em hipótese alguma ser substituído por outro salvo nos casos de férias, ou da previsão contida no parágrafo 2 do artigo 483 da CLT.
Subordinação jurídica: Ao empregado cabe o eterno dever de obediência e ao empregador o papel de direção do empreendimento e da relação de trabalho. As relações de trabalho quanto mais se ascendem na hierarquia trabalhista mais se afasta de direitos trabalhistas mesmo quando alto empregado chegando ao ponto de ter um contrato de trabalho suspenso.
Oneroso: Todo contrato de trabalho importa em pagamento, pois não existe trabalho gratuito mesmo quando há pagamento in natura a relação de trabalho é onerosa.
Habitualidade( não eventualidade): A relação de trabalho há de ser constante, ou seja, não se exaure com uma só prestação, não podendo, em consequência ser eventual mesmo quando a atividade do empregado não corresponda a atividade meio ou a atividade fim do empregado.
Risco do Negócio: Não somente está presente no rol dos princípios do trabalho como também é uma característica do contrato de trabalho, pois aquele que corre o risco do negócio é sempre o empregador e se o empregado dever correr tal risco não poderá ser considerado com tal, pois empregador será.
Bilateral (signalagmático): Contrato de trabalho pertence a classe dos comutativos, trocas, obrigações recíprocas, opostas e equivalentes sendo que, ao empregador incube a direção e o