Direitos sociais
O Artigo 5º da Constituição de 1988
O art. 5° enumera ampla relação de direitos individuais e coletivos. São direitos individuais porque asseguram aos indivíduos uma esfera de atuação dentro da qual poderão atuar sem interferência do Estado ou dos demais membros da sociedade política. A Constituição garantiu, também, direitos a coletividades específicas ou genéricas, como acontece com a liberdade de informação e o direito de representação sindical.
São titulares dos direitos mencionados no art. 5° os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional. Os estrangeiros que não tenham residência no Brasil, mas que ingressaram regularmente no país, são protegidos, como já foi estudado, pelas normas de direito internacional e pela legislação interna que define os direitos dos estrangeiros.
O art. 5° aplica-se às pessoas jurídicas brasileiras, pois os seus beneficiários mediatos serão os membros que delas participam. O art. 170, IX, da Constituição previu “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.
Os incisos do art. 5° consagram cinco grupos de direitos fundamentais, a saber: direito à vida, à intimidade, à igualdade, à segurança e à liberdade. A Constituição preocupou-se com o fato de que não basta conferir direitos, é preciso instituir garantias para as hipóteses em que forem violados. A primeira garantia para a eficácia dos direitos fundamentais é a existência de condições econômicas, sociais, políticas e culturais que favoreçam a sua realização em dado momento histórico. Assim, como o atendimento dos direitos sociais pressupõe a ocorrência de circunstâncias econômicas propícias, a fruição dos direitos individuais requer a sua incorporação no repertório de aspirações da sociedade.
No plano técnico, o termo garantia indica o conjunto de proibições ou vedações impostas ao poder público e aos particulares a fim de assegurar o