Desmistificando o erro de tipo e erro de proibição
Por Eduardo Viana P. Neves
(Texto publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. INFORMATIVO JURÍDICO CEDOC Nº 53/07. NEVES, Eduardo Viana Portela.DESMISTIFICANDO O ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO)
Sumário: 1. Introdução; 2. À Guisa de Introdução;3. Erro de Tipo; 3.1. Formas de Erro de Tipo; 3.1.1 Erro Essencial; 3.1.2 Erro de Tipo Acidental; 4. Erro de Proibição; 5. As Descriminantes Putativas Fáticas; 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O escopo do presente trabalho é explicar de forma clara e concisa a distinção entre os institutos: (erro de tipo e erro de proibição). Mostra-se pertinente o estudo, pois, não raramente, encontramos na doutrina e jurisprudência confusão no momento de distingui-los, sendo certo que as consequências materiais advindas dessa diferenciação são de extrema relevância.
Sobre estes institutos muito se escreveu e pouco se concluiu, motivo pelo qual pusemos à disposição do leitor, neste pequeno ensaio, os pontos mais relevantes sobre o tema.
2. À guisa de introdução
Tecnicamente importante distinguirmos erro e ignorância. Nelson Pizzoti Mendes nos dá uma noção exata da distinção, qual seja: ”A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto. Já o erro é o conhecimento falso do objeto”. Portanto, para o autor, o erro seria um estado positivo; já a ignorância um estado negativo.
Partindo desta distinção, formulamos nosso entendimento, a saber: o erro é a falsa representação da realidade; enquanto ignorância é a falta de conhecimento sobre a realidade. Não obstante a diferenciação conceitual dos institutos aqui analisados, constatamos que o Código Penal Brasileiro faz, equivocadamente, uma equiparação entre ambos.
De início, imperioso fixar a seguinte premissa: o erro pode incidir sobre os elementos do tipo, teremos nesta hipótese o erro de tipo; se recair sobre a ilicitude da conduta, há o erro de proibição.
É preciso deixar claro que tais