Direitos reais
ÍNDICE 1
Introdução 2
Relação Jurídica Pessoa - Coisa 11
Direito de Propriedade 36
Compropriedade 38
Propriedade Horizontal 42
Direito de Usufruto 46
Direito de Uso e Habitação 49
Direito de Superfície 50
Servidões Prediais 53
Posse 57
Introdução
Estruturalmente o Direito Civil distingue-se em Direitos de Crédito (das obrigações) e em Direitos Reais (das coisas), abrangendo a totalidade dos Direitos Patrimoniais previstos no CC. A distinção assenta no art. 397º do CC, o qual define obrigação como “o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”. A titularidade de um Direito de Crédito não implica por si só a obtenção desse mesmo crédito; Para isso o credor está dependente da Cooperação do devedor afirmando-se por isso que a Relação Creditícia se consubstancia numa relação de cooperação e, consequentemente, numa relação paritária. No caso dos Direitos Reais, a posição do titular desse mesmo direito, não depende da Colaboração da outra parte. Diz-se por isso que, nos Direitos Reais, a relação jurídica é, já não paritária, mas sim de Supremacia, Vertical. Não se trata aqui de um poder de soberania sobre outra pessoa, antes de uma relação entre o titular do direito e a coisa objecto do direito real. Estes poderes são variáveis conforme o tipo de Direito Real em causa. O CC não nos dá uma noção geral de Direito Real, limitando-se a enumerar os diversos Direitos Reais existentes. Nos Direitos Reais a relação jurídica absoluta deve ser afastada, permanecendo apenas, neste domínio, a relação jurídica entre sujeitos determinados. Pode é acontecer que, com fundamento num direito real, surjam Relações Intersubjectivas (relações entre o sujeito activo e terceiros passivos). A relação jurídica surge sempre para defender e não para sustentar o próprio direito. O Direito Real possui três perspectivas:
1. Teoria Realista - o Direito Real