Direitos reais
A venda de parte indivisa por qualquer condomínio, sem o consenso dos demais, pode até ser feita, mas é anulável por qualquer condomínio que se sentir prejudicado.
O artigo 504 do código civil preceitua que: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
O condômino preterido pode exercer o seu direito de preferência pela ação de perempção, ajuizando-a no prazo de cento e oitenta dias, contados da data que teve ciência da alienação, e na qual efetuará o deposito do preço pago, havendo para si a parte vendida ao terceiro.A linha de pensamento quanto a isso é no sentido de evitar o ingresso de estranho no condomínio, preservando-o de futuros litígios.
A venda de parte indivisa a estranho somente se viabiliza portanto, quando:
a) For comunicada previamente aos demais condôminos;
b) For dada preferência aos demais condôminos para aquisição da parte ideal, pelo mesmo valor que o estranho ofereceu:
c) Os demais condôminos não exercem a preferência dentro do prazo legal.
O direito de preferência é de natureza real, pois não se desenvolve em perdas e danos.O condômino que depositar o preço haverá para si a parte vendida, tal não haverá se este fizer contraproposta diferente da que ofereceu o estranho.O art. 504 do atual CC não se aplica aos condôminos de coisas divisíveis.
Venda entre cônjuges.
Um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casamento, exceto no da separação absoluta, só estará legitimado a alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais s bens imóveis depois de obter a autorização do outro, ou o suprimento judicial de seu consentimento.
No art. 449 do código civil brasileiro: É licita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens