DIREITOS REAIS
Direitos Reais
TITULO I – CARACTERIZAÇÃO
CAPITULO I – INTRODUÇÃO
Definimos o Direito Real como o poder directo (porque atinge a coisa) e imediato (porque prescinde da colaboração de terceiros) sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites legalmente fixados. Trata-se de um poder de domínio ou de soberania que o seu titular exerce direta e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde uma obrigação de non facere.
O Direito das Coisas é um ramos do direito privado, em particular do direito civil patrimonial, embora seja também aplicável nas relações jurídicas que tenham por sujeitos o Estado ou outras pessoas colectivas publicas que atuem como particulares e haja institutos jurídicos no campo do direito publico cujas raízes se encontram nas correspondentes figuras do direito.
CAPITULO II – CARACTERISTICAS
1) Eficácia absoluta
Ao poder directo e imediato que o titular de um direito real tem sobre a coisa objecto do seu direito, corresponde a obrigação de todas as pessoas o respeitarem, nada devendo fazer que possa impedir ou dificultar o seu exercício. São portanto direitos de exclusão.
2) Sequela
Traduz-se no direito real seguir a coisa que constitui o seu objecto.
Está presente na ação de reivindicação, e pode manifestar-se também através da ação confessória que constitui uma ação declarativa de simples apreciação.
Se o direito real não envolver um contacto directo com a coisa, a sequela manifesta-se noutros sentidos:
a) Hipoteca: a sequela traduz-se na possibilidade de o credor hipotecário fazer vender a coisa, quer continue a pertencer ao proprietário que a constituiu, quer venha a pertencer a um terceiro;
b) Direito “Real” de Aquisição: a sequela consiste na possibilidade do seu titular adquirir a coisa alienada por quem, num contrato-promessa com eficácia real, num pacto de preferência