Direitos reais
2. São poderes diretos e imediatos sobre as coisas, tendo por objeto uma prestação.
3. Somente quem é proprietário poderá oferecer o bem em garantia real. Se o proprietário for casado, há a necessidade da outorga conjugal – em regra – salvo no regime de separação absoluta dos bens.
4. O bem oferecido no penhor, na hipoteca ou na anticrese, deve ser alienável: deve estar presente a consuntibilidade jurídica.
5. O poder direto e imediato sobre a coisa: Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá: I - o total da dívida, ou sua estimativa; II - o prazo, ou a época do pagamento; III - a taxa de juros se houver; IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
6. Art. 1.425. A dívida estará vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia