Direitos Reais
É o complexo das normas reguladoras das rj´s entre os homens, em face dos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) corpóreos suscetíveis de apropriação; a palavra coisa, no entanto, é usada para designar os bens materiais ou concretos, úteis aos homens e de expressão econômica; bem, portanto, é gênero, e coisa, espécie; coisas são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem.
Parte Geral Das Pessoas (art. 1°/78) Dos Bens (art. 79/103) Dos Fatos Jurídicos (art. 104/232)
Parte Especial D. das Obrigações (233/965) D. de Empresa (966/1.195) D. das Coisas (1.196/1510) D. de Família (1.511/1.783) D. das Sucessões (1.784/2.027)
Direito D. Real (art. 1.225, CC) das
Coisas Posse (d. pessoal – para a maioria da doutrina) (*) D. de vizinhança (obrigação propter rem misto: nem real nem pessoal)
(*) Só são d. reais aqueles listados no art. 1225, que não fala de posse. Por isso, a doutrina + moderna entende que a posse é um d. pessoal. A posse exterioriza um d. pessoal (parece ser) mas é um d. real.
I - CONCEITO
É o que afeta coisa direta e imediatamente, sob certos aspectos, e a segue em poder de quem quer que a detenha (Lafayette Pereira).
O D. Real regulamenta a relação de subordinação da coisa ao poder do sujeito (Renata Curi). Regulamenta: a) Aquisição b) Uso, gozo e fruição c) Disposição do direito (vender, doar, trocar, abandonar) (extinguir a rj)
O D.Real analisa a relação entre o SUJEITO (como titular de direito) e o OBJETO (como bem apropriável ou riqueza ou coisa propriamente dita).
Natureza Jurídica: Direito subjetivo de ordem absoluta.
- Direito subjetivo porque titularizado por alguém.
- De ordem absoluta porque oponível erga omnes.
- Oponibilidade erga omnes = maior proteção dada pelo Estado
Objeto dos Direitos Reais: